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Nova lei sobre crimes no trânsito entrou em vigor neste sábado

03 de novembro de 2014
Poder Legislativo

Nova lei sobre crimes no trânsito entrou em vigor neste sábado

Entrou em vigor, dia 1º de novembro, a Lei Federal nº 12.971/14 que trata, entre outros assuntos, sobre o crime de homicídio culposo cometidos por condutores de veículos. A lei foi editada em 9 de maio e altera alguns artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), principalmente sobre as sanções administrativas e crimes cometidos no trânsito.

De acordo com o juiz Carlos Alberto Garcete, titular da 1ª Vara do Tribunal de Júri de Campo Grande, em artigo escrito sobre a nova lei, a população brasileira sofre com a mazela dos inúmeros acidentes de trânsito que ocorrem todos os dias no país e clama, há muito tempo, pela edição de normas mais rigorosas a fim de coibir os chamados “crimes de trânsito”. As tragédias que chocam a sociedade decorrem de casos de condutores que dirigem em velocidade acima do permitido, que estão sob efeito de álcool ou drogas e, ainda, que participam de corridas ou disputas em via pública (“pegas” ou “rachas”).
 
Ao passar a análise da nova norma, o magistrado evidencia a incongruência da nova redação do art. 302, § 2º, do Código de Trânsito, a simples mudança redacional da forma de cumprimento da pena, de detenção para reclusão, não muda em nada o regime inicial de cumprimento, se o condenado não for reincidente. Outro aspecto deste mesmo artigo que, segundo Garcete, se mostra desproporcional, é o fato das condutas (§1º) como não possuir habilitação, não socorrer a vítima ou causar a morte na faixa de pedestre, terem causa de aumento, enquanto a conduta de causar a morte estando alcoolizado ou drogado (§2º) continuar com a pena base de 2 a 4 anos. “Não há dúvida da flagrante desproporcionalidade da norma penal incriminadora nesta situação”, disse o juiz.
 
O magistrado ao final passa a abordar o possível conflito de normas entre os artigos 302 e 308 do Código de Trânsito, dado com a nova redação da Lei Federal nº 12.971. Em seu artigo, Garcete diz que “as condutas são assemelhadas, mas não semelhantes, haja vista que o art. 308 – que possui pena mais exasperada, ou seja, 5 a 10 anos de reclusão – exige que a conduta, além de causar a morte de alguém, gere situação de risco à incolumidade pública ou privada. Força concluir que o preceito primário do art. 308 urge que o homicídio culposo na direção de veículo tenha gerado 'crime de perigo concreto' à coletividade”.

Confira a íntegra da nova lei

FONTE: TJ- MS



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