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Texto visa garantir posse de mulheres em licença-maternidade aprovadas em concurso

30 de outubro de 2014
Direito Administrativo

Texto visa garantir posse de mulheres em licença-maternidade aprovadas em concurso

Orientação foi encaminhada ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre após candidata aprovada em concurso ser impedida de assumir seu cargo porque estava em licença-maternidade


O Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul (MPF/RS) enviou recomendação ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) para que não impeça a posse de candidatas aprovadas nos seus concursos de seleção que se encontrem em gozo de licença-maternidade.

A recomendação, assinada pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, foi provocada por uma situação real: uma candidata aprovada em concurso público teve sua nomeação negada pela administração do hospital porque se encontrava sob licença-maternidade. O Hospital de Clínicas não apenas obstou a sua nomeação como nomeou para o cargo a pessoa classificada logo depois dela no concurso.

O procurador regional dos Direitos do Cidadão Júlio Carlos Schwonke de Castro Júnior recomendou ao Clínicas que adote procedimentos formais e públicos de convocação de candidatos aprovados nos seus concursos públicos, observando a estrita ordem de classificação para o cargo; que inclua, nos próximos editais de concurso público do HCPA, dispositivo especificando expressamente que a gravidez ou o gozo de licença-maternidade não obstará a nomeação da candidata regularmente aprovada no certame; e que cópias da Recomendação PRDC/RS nº 71/2014 sejam entregues a pessoas responsáveis pelos processos de seleção do Hospital de Clínicas.

Na Justiça – A própria candidata entrou com processo na Justiça Federal para requerer sua nomeação, contra o qual o HCPA interpelou um mandado de segurança que foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A Justiça Federal considerou ilegal a postura do hospital de desclassificar a candidata do concurso por estar em licença-maternidade.

A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVIII) garante que a licença à gestante é direito dos trabalhadores, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, sendo este direito cabível aos servidores ocupantes de cargo público. Temos também a Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, prescrevendo em seu art. 1° que "fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego”.

A direção do Hospital de Clínicas tem 30 dias para responder ao Ministério Público Federal se aceita as recomendações e adota as medidas administrativas que ela contém.

FONTE: MPF/RS



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